Como a Ausência de Estudo Técnico Preliminar Impacta Licitações e Fornece Base para Impugnações e Recursos Administrativos
Introdução: Estudo Técnico Preliminar
A correta elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) é fundamental para garantir a lisura dos processos licitatórios. O recente Acórdão 764/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU) trouxe importantes ensinamentos sobre a necessidade de identificação de alternativas de mercado e a vedação de exigências restritivas sem a devida justificativa. Neste artigo, exploraremos como essa decisão impacta as futuras licitações e de que forma pode ser utilizada estrategicamente em impugnações e recursos administrativos.
Contextualização do Acórdão 764/2025
O Acórdão 764/2025 analisou representação com pedido de medida cautelar contra o Pregão Eletrônico nº 7/2024, promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP), para locação de computadores e notebooks. A alegação principal foi a de que o edital favorecia um único fabricante, restringindo a competição. O TCU identificou que as exigências técnicas constantes do termo de referência eram excessivamente específicas e não estavam respaldadas por justificativas nos estudos técnicos preliminares, violando os princípios da isonomia e da competitividade previstos na Lei 14.133/2021.
Principais Ensinamentos do Acórdão para Licitações Futuras
O Acórdão 764/2025 nos ensina que:
- A ausência de identificação de modelos alternativos no mercado pode configurar direcionamento ilícito.
- Exigências técnicas específicas precisam ser devidamente justificadas no Estudo Técnico Preliminar.
- Restrições à competitividade sem motivação ferem o princípio da isonomia e podem viciar o certame.
- Nem toda irregularidade leva à anulação do contrato, mas pode acarretar sanções e determinações corretivas.
Utilização em Impugnações e Recursos Administrativos
A decisão do TCU serve como poderoso argumento em processos de impugnação de editais e recursos administrativos. Em especial, pode-se sustentar que a falta de Estudo Técnico Preliminar adequado viola o art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021 e o § 2º do art. 9º da IN Seges/ME 58/2022. Na prática, ao constatar editais com especificações restritivas sem justificativas técnicas, as empresas interessadas poderão requerer:
– A correção do edital;
– A prorrogação dos prazos para adequação;
– A possível anulação do certame, se comprovado prejuízo à competitividade.
Citar o Acórdão 764/2025 em impugnações reforça a argumentação jurídica e demonstra conhecimento atualizado da jurisprudência aplicável.
Importância do Estudo Técnico Preliminar
O Estudo Técnico Preliminar é a base para a definição do objeto licitado. Ele deve demonstrar:
– A viabilidade da contratação;
– As alternativas possíveis no mercado;
– Os critérios técnicos essenciais e justificáveis.
Sem esse estudo, o risco de direcionamento e de restrição à competitividade aumenta, comprometendo a eficiência e a economicidade da contratação.
Conclusão
O Acórdão 764/2025 do TCU reforça a importância de práticas transparentes e fundamentadas em licitações públicas. A utilização adequada do Estudo Técnico Preliminar, a atenção às exigências do edital e a vigilância sobre restrições indevidas são medidas essenciais para garantir certames justos e acessíveis a todos os potenciais fornecedores. Para as empresas participantes, conhecer essa decisão é fundamental para a elaboração de impugnações e recursos administrativos sólidos, aumentando suas chances de êxito nos processos licitatórios.
Dica Final
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