Vedação a Consórcios em Licitações
Introdução: Vedação a Consórcios em Licitações
O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou, no Acórdão 2214/2025-2ª Câmara, que a administração pode proibir a formação de consórcios em licitações, desde que apresente motivação técnica robusta e demonstre que a restrição não compromete a competitividade do certame. A decisão nasceu de representação contra o edital do Processo Seletivo 01/2023-ANTAQ, relativo ao uso temporário de área no Porto de Itajaí/SC. Ao julgar improcedente a representação, o TCU consolidou parâmetros práticos para gestores e empresas: discricionariedade, sim, mas nunca arbitrariedade. A seguir, detalhamos o caso, a base normativa e os reflexos para quem atua em licitações portuárias ou em qualquer setor onde se cogite vedar consórcios.
1 Contextualização do caso
1.1 O cenário portuário de Itajaí
Desde o fim do contrato com a APM Terminais, em 2022, o Porto de Itajaí precisava retomar rapidamente a movimentação de cargas conteinerizadas. A ANTAQ publicou, em agosto de 2023, o Processo Seletivo Simplificado 01/2023 para arrendamento transitório por 24 meses, objetivando garantir continuidade operacional enquanto se prepara uma concessão de longo prazo.(Antaq, Serviços e Informações do Brasil)
1.2 A representação ao TCU
Um sindicato questionou a total vedação a consórcios em licitações, prevista no edital, alegando restrição à competitividade e violação aos arts. 3º e 33 da Lei 8.666/1993. A representação foi autuada com base no art. 235 do Regimento Interno do TCU e distribuída ao Ministro Augusto Nardes.(JusBrasil, Modelo Inicial, LEGJUR.COM – Vade Mécum Digital)
2 Estrutura normativa analisada
2.1 Lei 8.666/1993 – art. 33
O art. 33 estabelece as condições quando a Administração optar por permitir consórcios; ele não impõe a obrigatoriedade de admiti-los, conferindo um espaço de discricionariedade ao gestor.(Planalto)
2.2 Lei 12.815/2013 – art. 5-D
Para portos organizados, o art. 5-D autoriza processo seletivo simplificado quando houver pluralidade de interessados na exploração de área, exatamente o instrumento escolhido pela ANTAQ para Itajaí.(Portal da Câmara dos Deputados)
2.3 Princípios constitucionais e legais
A decisão confrontou a vedação a consórcios em licitações aos princípios da competitividade e da isonomia (art. 37, XXI, CF/1988; art. 3º, Lei 8.666).(Antaq)
3 Fundamentação do TCU
3.1 Motivação administrativa
A ANTAQ justificou a proibição de consórcios com três argumentos principais:
- Objeto não complexo nem vultoso – investimentos modestos frente a uma concessão de 35 anos.(Antaq)
- Urgência operacional – consórcios poderiam atrasar a transição devido à necessidade de ajustes societários e solidários.
- Precedentes setoriais – outros portos (Forno, Recife, Ceará, Santos) adotaram restrição semelhante em contratos transitórios.
3.2 Análise de competitividade
Mesmo sem consórcios, o certame recebeu sete propostas válidas, o que sinalizou ausência de barreira significativa à concorrência.(Ministério Público do Paraná)
3.3 Jurisprudência correlata
O relator resgatou entendimentos anteriores – v.g., Acórdãos 1484/2022-Plenário e Acórdão 2633/2019-Plenário – que admitem a vedação quando technisch (tecnicamente) e economicamente justificada, reforçando a coerência do posicionamento.(ND+)
4 Resultado do julgamento
A Segunda Câmara conheceu da representação e, no mérito, a julgou improcedente, validando o edital.(Portal TCU) O voto fixou a tese de que a vedação aos consórcios é decisão discricionária, mas exige motivação robusta e demonstração de que a medida não afeta a competitividade. Essa tese foi incluída no Boletim de Jurisprudência 537/2025.(Juris ANTAQ)
5 Implicações práticas para gestores públicos
Etapa | Ação recomendada |
Planejamento do edital | Elaborar nota técnica explicitando por que o objeto dispensa consórcios (complexidade, valor, cronograma). |
Análise de mercado | Demonstrar número potencial de participantes individuais e histórico de licitações similares.(Portos e Navios) |
Transparência | Publicar a justificativa junto ao edital e manter disponível durante todo o processo, em respeito ao art. 63, II da Lei 14.133/2021. |
Monitoramento jurídico | Acompanhar boletins do TCU e acórdãos recentes para ajustar critérios antes da publicação. |
6 Estratégias de defesa para licitantes
- Solicitar a nota técnica – e verificar se contém análise de complexidade, investimento e prazo.
- Comparar valores – se o investimento for alto para empresas individuais, argumentar necessidade de consórcio.
- Apontar precedentes contrários – quando o TCU determinou admissão de consórcios em objetos sofisticados.
- Demonstrar restrição real – exibindo dados de mercado ou licitações semelhantes em que consórcios foram decisivos.
7 Boas práticas recomendadas
7.1 Para a Administração
- Ancorar a decisão em dados: cronogramas, estimativas de CAPEX e históricos de projetos similares.
- Citar precedentes do TCU que respaldem a escolha, evitando justificativas genéricas.
- Reavaliar a vedação em cada certame; a motivação não pode ser “cópia-e-cola” de editais antigos.
7.2 Para empresas licitantes
- Mapear editais com vedação a consórcios e analisar se a decisão é coerente com o objeto.
- Preparar impugnações técnicas quando a vedação carecer de fundamentação específica.
- Fortalecer a capacidade individual (capital social, experiência) para participar mesmo sem consórcio, se o objeto permitir.
8 Conclusão: Vedação a Consórcios em Licitações
O Acórdão 2214/2025 oferece balizas claras sobre a vedação a consórcios: ela é possível, mas deve ser excepcional, circunstanciada e demonstravelmente inofensiva à competitividade. Para gestores, a mensagem é de responsabilidade na motivação; para empresas, de vigilância e preparo para contestar restrições indevidas. Em um ambiente de licitações cada vez mais escrutinadas, alinhar prática administrativa à jurisprudência do TCU é fundamental para garantir segurança jurídica, eficiência e isonomia.
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