Capital Circulante em Licitações

TCU Define Novo Entendimento

Introdução: Capital Circulante em Licitações

A recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), consolidada no Acórdão 1087/2025, trouxe esclarecimentos valiosos sobre a forma correta de cálculo do capital circulante líquido (CCL) exigido em processos licitatórios que envolvam serviços contínuos.

A controvérsia girou em torno do Pregão Eletrônico 90013/2024, promovido pelo Inmetro, com o objetivo de contratar transporte coletivo contínuo. O erro identificado foi a exigência de CCL mínimo com base no valor integral de cinco anos de contrato, o que feriu os princípios da competitividade.

O caso que chegou ao TCU

O Inmetro lançou o pregão com valor estimado anual de mais de R$ 17 milhões, dividido em dois grupos. O grupo 2, objeto da representação, previa despesas anuais superiores a R$ 10 milhões, resultando num contrato total de R$ 50 milhões ao longo de cinco anos.

Entretanto, para fins de habilitação econômico-financeira, o edital exigiu CCL de 16,66% sobre o total do contrato, não sobre o valor de 12 meses, como a jurisprudência do TCU já vinha indicando.

O equívoco da exigência de capital sobre cinco anos

Essa exigência elevou artificialmente o valor mínimo de CCL para mais de R$ 8 milhões, desclassificando empresas que, embora demonstrassem capacidade para honrar dois meses de contrato, não alcançavam o valor exigido com base em cinco anos.

A jurisprudência do TCU — incluindo os Acórdãos 1214/2013, 2763/2016, 1335/2010 e 2268/2022 — sempre indicou que o cálculo do Capital Circulante Líquido (CCL)  deve considerar o valor estimado da contratação para 12 meses, mesmo quando o contrato tenha duração superior.

O fundamento técnico e histórico do índice de 16,66%

Esse percentual corresponde a 2/12 do valor anual estimado, refletindo o tempo necessário para que a empresa contratada possa manter a prestação do serviço por dois meses, mesmo sem receber pagamento. Essa regra foi desenvolvida para mitigar riscos de paralisação nos serviços públicos por insolvência da contratada.

Portanto, não se trata de um valor aleatório, mas de um critério técnico fundado na realidade operacional das prestadoras de serviço.

O argumento do Inmetro e a rejeição do TCU

O Inmetro argumentou que aplicou corretamente o art. 106 da Lei 14.133/2021, bem como a IN Seges/MPDG 5/2017, acreditando não haver jurisprudência sob a nova lei. Defendeu que o TCU deveria emitir apenas recomendações para ajustar o entendimento normativo.

O TCU, por sua vez, esclareceu que a nova Lei de Licitações não alterou os dispositivos fundamentais relativos à comprovação da qualificação econômico-financeira. Logo, a jurisprudência anterior permanece válida.

Decisão do Tribunal e seus desdobramentos

Ao julgar a representação parcialmente procedente, o TCU determinou ao Inmetro a anulação dos atos de homologação, adjudicação e habilitação do Pregão 90013/2024 e dos contratos decorrentes.

Foi também determinado o retorno do certame à fase de habilitação e julgamento das propostas, desta vez utilizando o CCL com base em 12 meses.

Além disso, o TCU recomendou ajustes à redação da IN Seges/MPDG 5/2017 e aos modelos de termos de referência da AGU, para dar maior clareza à interpretação correta.

Impacto direto na competitividade

A exigência indevida restringiu a competitividade, excluindo empresas que estavam financeiramente aptas a executar o serviço. Esse erro vai contra o princípio constitucional da isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa à Administração.

A decisão do TCU reforça que critérios de habilitação devem ser proporcionais, tecnicamente justificados e alinhados à jurisprudência consolidada, sob pena de direcionamento indevido do certame.

A importância da segurança jurídica e do alinhamento institucional

O Acórdão evidencia a necessidade urgente de revisão normativa pelos órgãos responsáveis, como a Secretaria de Gestão e Inovação (Seges/MGI) e a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da AGU.

O objetivo é evitar interpretações equivocadas e garantir segurança jurídica nos processos de contratação pública, especialmente em serviços continuados de grande porte e essencialidade, como transporte de pessoal.

Reflexão final para gestores públicos e empresas

Este caso reforça a importância do estudo técnico-jurídico na fase de planejamento das contratações públicas. A imposição de exigências econômico-financeiras desproporcionais pode levar à inabilitação indevida de empresas qualificadas, prejudicar a economicidade e comprometer a continuidade de serviços essenciais.

Da mesma forma, as empresas participantes de licitações devem conhecer e invocar a jurisprudência consolidada para defender sua habilitação quando identificarem exigências desarrazoadas nos editais.

Conclusão e chamada para ação

A decisão do TCU no Acórdão 1087/2025 é um marco de reafirmação da jurisprudência, alinhando a nova Lei de Licitações aos princípios constitucionais de proporcionalidade, isonomia e interesse público.

Para os gestores públicos, fica o alerta para calibrar adequadamente os critérios de habilitação. Para as empresas, a lição é manter atenção redobrada às exigências editalícias e, quando necessário, buscar a proteção de seus direitos.

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