TCU veta “ACT a 100%”
Postos de Trabalho em Licitações Públicas
Introdução
O Plenário do TCU consolidou, em 23/07/2025, um entendimento de alto impacto para contratações com dedicação exclusiva de mão de obra: é irregular exigir, para habilitação, atestados comprovando a execução simultânea de 100% dos postos previstos. A Corte determinou que vale o limite de 50% do art. 67, §2º, da Lei 14.133/2021, prevalecendo a lei sobre a IN Seges nº 5/2017 (item 10.6, “c.2”), por força da hierarquia normativa. No caso concreto, o Tribunal deu ciência ao TRE/MG e recomendou à Seges/MGI adequar a IN para refletir esse limite legal. (–)
Este artigo explica, em linguagem prática, o que o Acórdão 1604/2025 decidiu, o fundamento jurídico, os efeitos nos editais e termos de referência, e oferece modelos e checklists para você adequar exigências de qualificação técnico-operacional em serviços por postos de trabalho em licitações públicas — sem ferir a competitividade nem correr risco de nulidades.
Essência da decisão: quando a habilitação demandar experiência anterior, a Administração só pode exigir atestados com quantitativos mínimos de até 50% das parcelas de maior relevância do objeto, sem exceções para “postos ≤ 40” (como previa a IN 5/2017). O art. 67, §2º, da Lei 14.133 é claro e prevalece. (Planalto)
O que o TCU decidiu no Acórdão 1604/2025
- Irregularidade do “ACT a 100%”
- O TCU afirmou que condicionar a habilitação à comprovação de 100% dos postos viola o 67, §2º, da Lei 14.133, que limita a exigência a até 50% das parcelas relevantes. Logo, a IN 5/2017 não pode autorizar mais do que a lei permite, e o seu item 10.6, “c.2”, não se harmoniza com a Lei 14.133. (–)
- Medida aplicada no caso concreto
- Em vez de anular o certame, o TCU deu ciência ao órgão (TRE/MG), para evitar repetição do vício, e recomendou à Seges/MGI a atualização do texto da IN 5/2017, alinhando-o ao art. 67, §2º. (–)
- Contexto jurisprudencial
- O entendimento dialoga com a Súmula TCU 263 e com precedentes como o Acórdão 2924/2019-Plenário, que vedam exigências desproporcionais de capacidade técnico-operacional e quantitativos superiores a 50%, salvo motivação técnica robusta. (JusBrasil, Licitações Públicas)
A base legal: o que exatamente diz a Lei 14.133/2021
O art. 67 da Lei 14.133 regula a documentação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional. O §1º restringe a exigência às parcelas de maior relevância. E o §2º dispõe que pode haver exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas — vedando limitações de tempo e de local específicas. Em termos práticos: não cabe exigir 100% do quantitativo como condição de habilitação. (Planalto)
Já a IN Seges nº 5/2017, no Anexo VII-A, item 10.6, “c.2”, sugeria que, quando os postos fossem ≤ 40, o licitante deveria comprovar número de postos equivalentes ao da contratação — na prática, 100%. Esse trecho colide com a Lei 14.133 e, portanto, não pode prevalecer.
Por que a hierarquia normativa importa (e muito)
A Administração não pode se apoiar em norma infralegal (como Instrução Normativa) para contrariar a lei. Leis prevalecem sobre atos administrativos normativos. Por isso, a Lei 14.133/2021 afasta a leitura da IN 5/2017 que autoriza “ACT a 100%” em serviços por postos de trabalho em licitações públicas. O TCU, no Acórdão 1604/2025, explicitou esse ponto e instou a Seges a adequar o texto da IN. (–)
Impactos práticos em serviços por postos de trabalho em licitações públicas
Para o gestor
- Reescreva suas cláusulas de experiência
- Antes: “Exigir atestado(s) comprovando 100% dos postos”.
- Agora (conforme a lei): “Exigir atestados que demonstrem execução de até 50% dos aspectos/parcela(s) de maior relevância do objeto (ex.: postos de determinada função, turnos críticos, ambientes de maior complexidade), sem limitar tempo/local e com motivação técnica que explique por que esses itens são as parcelas relevantes.” (Planalto)
- Motivação técnica é indispensável
- Mesmo dentro dos 50%, descreva por que aquelas parcelas são relevantes (complexidade, criticidade, risco, ambiente hospitalar, alto giro, etc.). Isso está em linha com o espírito da Súmula 263 e da jurisprudência sobre proporcionalidade. (JusBrasil, Licitações Públicas)
- Cuidado com a temporalidade dos postos
- Em muitos contratos, há postos temporários (ex.: picos sazonais). Exigir 100% dos postos, incluindo os temporários, como se fossem permanentes, tende a ser desproporcional — como o TCU registrou ao analisar o caso concreto. Parametrize a exigência olhando relevância e risco (não “integralidade”). (–)
- Somatório de atestados
- A IN 5/2017 admite somatório para alguns casos. A Lei 14.133 não proíbe somar documentos desde que a motivação seja coerente com parcela relevante e proporcionalidade. Evite travas como “um único atestado” sem justificativa, porque podem restringir indevidamente a competição. (JusBrasil)
- Atualize minutas padrão e pareceres
- Adeque Termo de Referência/Projeto Básico, edital e minutas para refletir o limite legal de 50%, citando expressamente o 67, §2º e a Súmula 263, com link de referência. Isso previne impugnações e representações. (Planalto, JusBrasil)
Para empresas licitantes
- Análise rápida de riscos e oportunidades
- Diante de edital com “ACT a 100%”, há forte argumento para impugnar com base no 67, §2º, na Súmula 263 e no Acórdão 1604/2025. Em serviços por postos de trabalho em licitações públicas, a regra legal é até 50% para parcelas relevantes, e não 100%. (Planalto, JusBrasil, –)
- Como impugnar
- Aponte a hierarquia normativa (lei > IN).
- Transcreva o 2º do art. 67 (com link do Planalto).
- Mencione a Súmula 263 e jurisprudência correlata (ex.: Acórdão 2924/2019-Plenário).
- Cite o Acórdão 1604/2025 e o teor da ciência e recomendação do TCU. (Planalto, JusBrasil, Licitações Públicas, –)
- Documentação de experiência
- Organize seus atestados por parcela relevante (ex.: função/ambiente crítico/turno), demonstrando até 50% e, quando necessário, somatório. Mostre compatibilidade com o objeto (escopo, complexidade, escala). (JusBrasil)
Modelo de cláusula (exigência de experiência) conforme a Lei 14.133
Qualificação técnico-operacional: Para a comprovação de experiência, a licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnico-operacional que demonstrem a execução, em quantitativo mínimo de até 50%, das parcelas de maior relevância do objeto (definidas neste TR), vedadas limitações quanto a tempo e locais específicos, nos termos do art. 67, §2º, da Lei 14.133/2021 e da Súmula TCU 263. A definição das parcelas relevantes, sua justificativa técnica e a metodologia de aferição constam do item XX deste TR. Será admitido somatório de atestados, desde que cada documento descreva objetos compatíveis com as parcelas relevantes e possibilite aferição inequívoca do quantitativo exigido.
Essa redação alinha-se ao comando legal e à jurisprudência, evitando exigir 100% dos postos em serviços por postos de trabalho em licitações públicas. (Planalto, JusBrasil)
Como definir “parcelas de maior relevância” em serviços por postos
- Criticidade operacional: postos cuja falha interrompe o serviço (ex.: controle de acesso 24×7).
- Ambiente sensível: hospitalar, laboratório, área restrita, sala-cofre, onde a curva de aprendizado e riscos são maiores.
- Complexidade técnica: atividades com procedimentos específicos, certificações ou integrações com sistemas.
- Dimensionamento mínimo: núcleo duro que assegura o SLA (ex.: equipe base, supervisão).
- Sazonalidade: distinção entre postos permanentes e temporários (ex.: picos eleitorais), evitando “puxar” temporários para a régua de experiência mínima.
Defina isso no TR com dados, cite contratos anteriores, indicadores de desempenho e riscos mapeados no gerenciamento de riscos. Essa abordagem dá lastro à exigência e resiste a impugnações em serviços por postos de trabalho em licitações públicas.
O que fazer com editais já publicados que exigem 100%
- Se você é gestor
- Avalie retificar o edital, substituindo a integralidade por até 50% nas parcelas relevantes, com justificativa técnica e ajustes no TR/ETP.
- Publique errata com prazo hábil para recomposição de propostas.
- Registre o alinhamento à Lei 14.133 e ao Acórdão 1604/2025, reduzindo risco de judicialização e perda de competitividade em serviços por postos de trabalho em licitações públicas. (Planalto, –)
- Se você é licitante
- Impugne dentro do prazo (art. 164 da Lei 14.133/2021, quando aplicável ao rito; observar regulamento/edital).
- Fundamente com o 67, §2º, Súmula 263 e o Acórdão 1604/2025, anexando atestados que somem até 50% das parcelas relevantes.
- Evite controvérsias com “tempo” e “local” — a lei veda essas limitações na exigência de atestados. (Planalto, JusBrasil)
Perguntas frequentes (FAQ) rápidas
1) Posso continuar exigindo 100% quando os postos forem ≤ 40, como dizia a IN 5/2017?
Não. A Lei 14.133 prevalece e limita a 50%; o TCU deixou isso expresso e recomendou atualizar a IN. (Planalto, –)
2) E se o objeto for extremamente crítico — posso ir além de 50%?
A linha mestra do TCU (Súmula 263 + precedentes) é proporcionalidade. Mais que 50% tende a ser excepcionalíssimo e exigiria motivação técnica densíssima; na prática, não é o que a lei autoriza para atestados no art. 67, §2º. (JusBrasil)
3) Posso exigir que o atestado seja de um único contrato?
Evite exigências restritivas sem justificativa. A lei e a jurisprudência protegem a competitividade; somatório é uma prática aceita quando for idônea para aferir o quantitativo e a compatibilidade com as parcelas relevantes. (JusBrasil)
4) Em contratos com picos de demanda (postos temporários), como dimensionar?
Trate postos temporários como menos relevantes (salvo motivo em contrário) e fundamente. Foque nas parcelas (postos) críticas e permanentes ao exigir os 50%. Isso mantém o equilíbrio em serviços por postos de trabalho em licitações públicas. (–)
Checklist para o seu próximo edital (copie e personalize)
- Lei 14.133 citada no edital/TR, com art. 67, §2º como base das exigências. (Planalto)
- Parcelas de maior relevância claramente definidas no TR (com justificativa técnica).
- Quantitativo máximo de 50% aplicado somente às parcelas relevantes (não ao objeto integral).
- Vedadas limitações de tempo e local quanto aos atestados. (Planalto)
- Somatório de atestados permitido quando compatível com aferição do quantitativo e do objeto. (JusBrasil)
- Nada de “100% dos postos” em serviços por postos de trabalho em licitações públicas. (–)
- Parecer jurídico referendando a motivação e o desenho da exigência.
- Minutas e modelos atualizados (inclusive referências internas que ainda repliquem a IN 5/2017 “c.2”).
Conclusão
O Acórdão 1604/2025-TCU encerra a discussão sobre a exigência de “ACT a 100%” no segmento de serviços por postos de trabalho em licitações públicas: não pode. O limite legal de 50% do art. 67, §2º, aplicável às parcelas de maior relevância, deve orientar a redação dos editais e a atuação das empresas. A decisão reforça a proporcionalidade e a competitividade, sintonizando-se com a Súmula 263 e a jurisprudência do Tribunal (p. ex., Acórdão 2924/2019-Plenário). Gestores precisam revisar modelos e motivação técnica; licitantes devem impugnar exigências desmedidas e organizar seus atestados para comprovar até 50% das parcelas relevantes.
Em suma, ganham a segurança jurídica e a eficiência: a Administração não fica engessada, e o mercado participa com regras claras — especialmente em contratos de maior escala e complexidade. A mensagem do TCU é inequívoca: norma infralegal não pode superar a Lei 14.133; “100% dos postos” na habilitação não se sustenta.
Referências essenciais
- Acórdão 1604/2025-TCU (Plenário) – ciência ao TRE/MG e recomendação para adequar a IN 5/2017 ao art. 67, §2º, da Lei 14.133. (–)
- Lei 14.133/2021, art. 67, §2º – limite de 50% para atestados nas parcelas relevantes, vedados tempo e local. (Planalto)
- IN Seges nº 5/2017, Anexo VII-A, item 10.6, “c.2” – dispositivo incompatível com a Lei 14.133 (ajuste recomendado pelo TCU).
- Súmula TCU 263 – proporcionalidade na comprovação de capacidade técnico-operacional. (JusBrasil)
- Acórdão 2924/2019-TCU (Plenário) – reforça a vedação a quantitativos > 50% sem robusta motivação técnica. (Licitações Públicas)
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