Limpeza Hospitalar

O que o Acórdão 2715/2025 do TCU ensina sobre a contratação de serviços de limpeza hospitalar?

 

 Limpeza Hospitalar

Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o Acórdão nº 2715/2025, abordando questões cruciais sobre a contratação de serviços de limpeza em ambientes hospitalares. A decisão, que analisou uma representação contra edital de pregão eletrônico promovido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (HU/Unifap), vinculado à EBSERH, lança luz sobre uma questão central: a necessidade de se observar exigências sanitárias nos certames que envolvem fornecimento de saneantes hospitalares.

Neste artigo, destacamos os principais ensinamentos extraídos da decisão e por que gestores e empresas devem redobrar a atenção ao elaborar e participar de licitações com esse objeto.

 

O contexto da decisão – Limpeza Hospitalar

O certame analisado tinha por objeto a contratação de serviços de higienização de ambientes administrativos e médico-hospitalares, com fornecimento de saneantes pela contratada. A representação apontou três falhas principais:

  1. Ausência da exigência de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), emitida pela Anvisa;
  2. Exigência de apenas 12 meses de experiência técnica;
  3. Ausência de exigência de vínculo formal entre o responsável técnico e a licitante.

A análise feita pela Segunda Câmara do TCU foi minuciosa, e os resultados trazem orientações relevantes tanto para os gestores públicos quanto para as empresas do setor.

 

A exigência da AFE é obrigatória quando há fornecimento de saneantes

O ponto mais relevante da decisão foi a confirmação de que, em licitações para serviços que envolvam o fornecimento de saneantes hospitalares (como desinfetantes, detergentes hospitalares, entre outros), a exigência da AFE expedida pela Anvisa é obrigatória. Isso porque o armazenamento, distribuição e manuseio desses produtos — classificados como produtos de risco à saúde — estão sujeitos à regulamentação sanitária federal.

A referência legal está no art. 3º da RDC Anvisa nº 16/2014 e no art. 2º da Lei nº 6.360/1976. Tais normativos determinam que toda empresa que atue na distribuição ou armazenamento desses produtos deve possuir a devida autorização de funcionamento, além do alvará sanitário correspondente.

A ausência desses documentos compromete a conformidade jurídica do edital e pode gerar apontamentos formais por parte dos órgãos de controle, como o TCU, recomendando que a irregularidade seja corrigida em futuras contratações. Importante ressaltar que, conforme a Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017, essas exigências podem ser direcionadas à empresa vencedora apenas na fase de execução contratual (Anexo VII-B, item 2.2).

 

Qualificação técnica: 12 meses podem ser suficientes, desde que justificado

Outro ponto analisado foi a exigência de apenas 12 meses de experiência técnica no objeto da contratação. A crítica da representante era de que esse prazo seria insuficiente para comprovar a capacidade operacional da empresa.

Contudo, o TCU entendeu que a exigência de experiência deve ser proporcional à complexidade do objeto, conforme os princípios da razoabilidade e da isonomia. Assim, se não houver justificativa técnica clara demonstrando que o serviço exige maior robustez operacional, não é razoável impor prazos mais extensos — sob pena de restringir indevidamente a competitividade.

 

Vínculo com o responsável técnico: flexibilidade é admitida

A terceira questão envolvia a necessidade de vínculo formal (empregatício) entre o responsável técnico e a empresa licitante. O TCU firmou entendimento de que esse vínculo não precisa ser, necessariamente, de natureza trabalhista.

É suficiente que a empresa comprove que o profissional indicado possui responsabilidade técnica sobre os serviços, por meio de documentação hábil — como contrato de prestação de serviços ou, quando aplicável, instrumentos técnicos como a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Essa interpretação garante maior flexibilidade sem comprometer a fiscalização ou a qualidade da prestação dos serviços.

 

O que os gestores públicos devem observar daqui para frente?

Com base nesse acórdão, recomenda-se aos gestores públicos:

  • Incluir obrigatoriamente a exigência de AFE e Alvará Sanitário no edital quando houver fornecimento de saneantes;
  • Definir o tempo de experiência com base em critérios técnicos adequados à complexidade do serviço, evitando restrições indevidas à competitividade;
  • Permitir a comprovação da responsabilidade técnica por meio de documentos válidos, sem exigir necessariamente vínculo empregatício.

Essas práticas reduzem riscos de impugnações e atrasos nos certames, promovem segurança jurídica e favorecem contratações eficientes e regulares.

 

E as empresas, o que devem observar?

Para as empresas do setor de limpeza hospitalar, o acórdão transmite recomendações estratégicas importantes:

  • Obter e manter atualizada a AFE e os demais documentos sanitários exigíveis;
  • Garantir que os responsáveis técnicos estejam formalmente vinculados por contrato ou outra forma documental válida;
  • Comprovar experiência prévia compatível com o objeto da licitação, mesmo que resumida (ex.: 12 meses), quando exigida.

Empresas que se antecipam às exigências legais e regulatórias demonstram maturidade institucional e competitividade.

 

Conclusão – Limpeza Hospitalar

O Acórdão 2715/2025 do TCU reforça que a observância das normas sanitárias e das boas práticas na elaboração de editais é fundamental. Licitações públicas não são meramente formais: impactam diretamente a segurança da população e a eficiência dos serviços públicos, especialmente na área da saúde.

Tanto os órgãos públicos quanto os prestadores de serviços devem estar atentos à legislação aplicável e à jurisprudência atualizada. Um edital juridicamente bem estruturado e uma proposta tecnicamente adequada são os pilares para contratações públicas seguras, eficazes e sustentáveis.

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