Vedação ao Somatório de Atestados
de Capacidade Técnica
Um Equilíbrio Essencial entre Rigor e Competitividade nas Licitações Públicas
Vedação ao Somatório de Atestados
As licitações públicas são pilares da administração estatal . Elas visam a contratação de bens e serviços com a melhor proposta para o interesse público . Para isso, a qualificação técnica é um critério fundamental.
Ela assegura que os licitantes possuem a aptidão necessária. Essa aptidão é vital para a boa execução do objeto contratado. No entanto, a exigência excessiva pode restringir a competitividade.
Um tema recorrente de debate é a vedação ao somatório de atestados. Ou seja, a proibição de um licitante usar múltiplos atestados para comprovar sua capacidade técnica. Essa questão é central no Acórdão 1466/2025-Plenário do TCU.
Este artigo explorará a jurisprudência do TCU sobre o tema. Abordaremos a excepcionalidade da vedação. Analisaremos o recente caso da Ponte Internacional Rio Mamoré. Por fim, destacaremos a importância da competitividade.
1. A Capacidade Técnico-Operacional: Base para Contratações Eficientes
A qualificação técnico-operacional é crucial nas licitações. Ela garante que a empresa possui a infraestrutura e experiência. Isso inclui instalações, equipamentos e equipe. Seu propósito é assegurar a boa execução do objeto.
Para comprovar essa capacidade, são exigidos atestados. Estes atestados devem demonstrar experiência prévia. Eles precisam ser pertinentes e compatíveis com o objeto licitado. A compatibilidade abrange características, quantidades e prazos.
É essencial que as exigências sejam objetivas. A ausência de parâmetros claros viola princípios como transparência. Também afeta a impessoalidade e o julgamento objetivo. O edital deve ser preciso.
As exigências devem ser proporcionais à complexidade. Não devem ser meramente para restringir a competição. Exigir mais de 50% do quantitativo sem justificativa é restritivo.
2. A Regra da Excepcionalidade: Vedação ao Somatório de Atestados
O entendimento consolidado no Tribunal de Contas da União é claro. A vedação ao somatório de atestados é uma medida excepcional. Ela não deve ser a regra geral em licitações.
Essa restrição é permitida apenas em casos específicos. Isso ocorre quando o aumento de quantitativos leva ao aumento incontestável da complexidade técnica. Ou quando há desproporção entre quantidades e prazos de execução.
Tais situações devem exigir maior capacidade operativa e gerencial. O risco de comprometimento da qualidade ou da finalidade é um fator determinante. A restrição precisa ser justificada técnica e detalhadamente. Essa justificativa deve estar no processo administrativo.
A ausência de justificativa técnica é irregular. Ela contraria os princípios da motivação e da competitividade. Se a aptidão do licitante pode ser demonstrada por mais de um atestado, a proibição é indevida.
Não é irregular a falta de previsão expressa para somatório. O que exige previsão e justificação é o impedimento ao somatório. Limites ou quantidade certa de atestados são vedados. A não ser que a complexidade o exija, e com demonstração de pertinência.
Também é irregular exigir número mínimo de atestados. Isso só é aceitável se a especificidade do objeto exigir. E, novamente, com justificativa devidamente explícita.
3. O Caso da Ponte Internacional Rio Mamoré: Um Estudo de Caso da Aplicação da Jurisprudência
O Acórdão 1466/2025-Plenário trata de um pedido de reexame. Foi interposto pelo [consórcio 1] contra o Acórdão 1775/2024-TCU-Plenário. Este acórdão anterior julgou parcialmente procedente a representação do [consórcio 2].
A representação era referente ao RDC 539/2023 do Dnit. O objeto era a construção da Ponte Internacional Rio Mamoré. O valor estimado era de R$ 429.593.564,20. O TCU determinou a anulação da desclassificação do [consórcio 2].
O Dnit havia desclassificado o [consórcio 2]. Entendeu que o edital não permitia o somatório de atestados. A exigência era de experiência cumulativa em obra que atendesse aos requisitos. Isso incluía extensão de 600m, vão livre de 60m e solução extradorso ou estaiada.
O [consórcio 2] havia apresentado três Certidões de Acervo Técnico (CAT). Uma da ponte sobre o rio Moju/PA, estaiada, com 268 metros e dois vãos de 134 metros. Outra da ponte sobre o rio São Francisco/SE, com 826 metros, arco atirantado e vigas pré-moldadas. E uma terceira da ponte sobre o rio Madeira/RO, com vigas pré-moldadas e 1.517 metros.
O Dnit interpretou que a ponte em arco atirantada e as vigas pré-moldadas não se classificavam como “estaiada”. Assim, não haveria comprovação cumulativa em uma única obra estaiada.
O voto do 3º Revisor no Acórdão 1466/2025 prevaleceu. Ele considerou a interpretação do Dnit excessivamente rigorosa e restritiva. Destacou que a Ponte Mamoré teria duas metodologias. Uma em extradorso ou estaiada, e outra convencional com vigas pré-moldadas.
Diante disso, a interpretação mais razoável seria admitir a experiência prévia com ambas as tecnologias. Mesmo que comprovadas em atestados separados. Ou seja, aceitar atestados para cada tipo de solução. Uma mais complexa (estaiada) e outra mais extensa (vigas pré-moldadas).
O edital, inclusive, autorizava expressamente o somatório de atestados. Isso para empresas consorciadas. A desclassificação do [consórcio 2] violava essa previsão.
O TCU reafirmou que a vedação ao somatório é excepcional. Deve ser adotada apenas quando a complexidade o exigir. E, crucialmente, desde que não comprometa a competitividade.
4. O Impacto da Decisão do TCU na Competitividade e Eficiência da Gestão Pública
A decisão do TCU no caso da Ponte Rio Mamoré reforça sua jurisprudência. Ela promove a competitividade nos certames públicos. Isso impede exigências desproporcionais ou sem justificativa técnica. O Tribunal assegura que mais empresas possam competir.
A anulação da desclassificação do [consórcio 2] manteve a proposta de menor preço. Esta era cerca de R$ 5,0 milhões inferior à da segunda colocada. Isso demonstra um ganho de economicidade para os cofres públicos.
A interpretação do edital pelo TCU foi conforme a lei e a jurisprudência. Não se tratou de alterar o instrumento convocatório. Mas sim de garantir uma interpretação que não restringisse indevidamente. Uma interpretação condizente com as características da obra.
A Corte também aplicou o “consequencialismo”. Isso significa considerar as consequências práticas das decisões. Em vez de uma aplicação estrita e literal da norma. Esse viés prospectivo é respaldado pelos artigos 20 e 21 da LINDB.
Anular a licitação integralmente causaria maior atraso. Prejudicaria a eficiência da gestão pública. Especialmente em um projeto de importância estratégica. A ponte internacional tem relevância econômica, social e diplomática.
Ela integra o eixo de desenvolvimento interoceânico. Facilita o escoamento da produção nacional. Reduz custos logísticos e amplia a competitividade. Representa inclusão e mobilidade para comunidades fronteiriças. Além de fortalecer a integração sul-americana.
A estabilidade das decisões administrativas foi ponderada. O retorno à fase de aceitação das propostas foi a solução mais eficiente. Isso evitou os ônus de uma anulação total.
5. Outros Entendimentos Essenciais do TCU sobre Qualificação Técnica
A jurisprudência do TCU sobre qualificação técnica é vasta. Ela abrange diversos aspectos além do somatório. Por exemplo, a comprovação de prestação de serviços deve ser feita por nota fiscal, não recibo.
É irregular exigir atestados de experiência por período mínimo sem justificativa. Especialmente para contratações com vigência inicial curta. Exigir mais de três anos precisa de fundamentação adequada.
Não se admite a transferência de acervo técnico de pessoa física para jurídica. Isso porque capacidade técnico-operacional e técnico-profissional são distintas. A primeira se refere à empresa (instalações, equipamentos). A segunda ao profissional (habilidade individual).
É irregular aceitar atestado emitido por pessoa física para empresa licitante. Atestados não devem ser exigidos para serviços que serão subcontratados. A não ser que seja um serviço usualmente prestado por pouquíssimas empresas.
Restringir atestados a serviços executados no Brasil é irregular sem justificativa. Só é aceito se a legislação nacional demandar conhecimento específico. Exigir atestado em tipologia específica sem imprescindibilidade é restritivo.
O TCU veda a fixação de número mínimo de atestados. Também é irregular fixar patamares mínimos desproporcionais. A validade de atestados não pode ser vinculada à data de expedição.
Atestados devem mostrar obras parecidas, não iguais. Devem ter quantidade e prazos compatíveis com a licitação. Quaisquer outras exigências que limitem a competitividade são vedadas.
Conclusão – Vedação ao Somatório de Atestados
A jurisprudência do TCU, reforçada pelo Acórdão 1466/2025-Plenário, é um baluarte. Ela protege a competitividade nas licitações públicas. O Tribunal atua para coibir exigências excessivas e injustificadas.
A vedação ao somatório de atestados é vista como exceção, não regra. Sua imposição requer sólida justificativa técnica. Esta deve demonstrar aumento incontestável da complexidade do objeto. E o risco real de comprometimento da qualidade.
O caso da Ponte Internacional Rio Mamoré ilustra essa dinâmica. A decisão do TCU priorizou a interpretação razoável do edital. Reconheceu a capacidade do [consórcio 2] com atestados complementares. E assegurou a eficiência e economicidade da contratação pública.
Em suma, as licitações são como um jogo de tabuleiro estratégico. As regras devem ser claras e justas. Se uma regra proíbe que um jogador some seus recursos (atestados) para provar que tem o necessário, o árbitro (TCU) intervém. Ele garante que a proibição só ocorra se a complexidade do desafio (a obra) realmente exigir que a soma seja um problema. Caso contrário, mais jogadores poderão participar, e o jogo (a licitação) será mais competitivo e justo.
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